Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem
como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o
direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse
público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja
impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da
informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser
cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou
privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a
produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos
e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa,
direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a
responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações
pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não governamentais, é uma
obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da
informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra
a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido
o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma
atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de
Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no
relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa
apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É
dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão,
bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar
pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da
profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em
risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII -
combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas
com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à
intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista
em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais,
base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão,
contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial
as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das
minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da
categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às
autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV -
combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais,
econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual,
condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista
não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso
salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe,
nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de
trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos
acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a
manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor
pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação,
mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou
residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a
violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura
jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações
públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado,
prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para
defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas
relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas
não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e
textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de
jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de
inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em
meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O
jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou
buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos
valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III -
obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas,
câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável
interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de
apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da
assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior
número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística,
principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente
demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações
de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas
nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas
matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou
promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a
realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de
fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras
manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas
ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações
envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi
o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político,
econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil,
respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de
respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos
colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade
profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art.
Art. 14. O jornalista não deve: I - acumular
funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso
implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por
razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o
jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II -
ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro
profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão
apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em
segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões
serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos
independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas.
Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional
dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém
serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos
daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela
elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento
interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão
Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos
contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II -
tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética
jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos
princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira
instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos
especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar,
originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por
jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão
Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à
diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação
ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à
categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o
presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação,
advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação
da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único
- Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades
de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de
ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de
ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de
modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o
representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas
neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19.
Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de
jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações
representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
Deixe um comentário