Prefeitura de Bom Jardim anuncia medidas preventivas contra o coronavírus


A Prefeitura de Bom Jardim anunciou no final da noite de segunda-feira (16) uma série de medidas tomadas para prevenção contra o coronavírus no município.

Confira abaixo o Decreto Municipal de 16 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Bom Jardim, Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Considerando que, no Brasil, o número de casos de pessoas infectadas tem índices crescentes sendo o  COVID-19 declarado como Pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS); Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020; Considerando o Decreto 35662/2020 publicado pelo Governo do Estado do Maranhão; Considerando, ainda, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Bom Jardim/MA,

DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 17 de março de 2020.

§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 17 de março de 2020, de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, Centros de Referência de Assistência Social e as perícias médicas realizadas pelo Instituto Municipal de Previdência de Bom Jardim, exceto perícias admissionais e da comissão de saúde mental, com possibilidade de prorrogação por igual período.

§ 1º A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º No período descrito no caput deste artigo, os servidores municipais que necessitarem do serviço de perícia médica deverão entregar, na unidade de recursos humanos do respectivo órgão de lotação, a documentação comprobatória da necessidade de afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.

Art. 4º Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), a partir de 17 de março e até 1 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.

Art. 5º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Bom Jardim, para deslocamentos no interestadual, bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da viagem.

Art. 6º Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Bom jardim e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 7º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular – LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 9º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 10 As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 11 Os locais de grande circulação de pessoas, tais como igrejas, lojas e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º Os taxistas licenciados pelo município de Bom Jardim no transporte de passageiros intermunicipais, devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 12 Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III - aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 14 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, 16 de março de 2020.
FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO