MPE perde na justiça e Câmara está apta a votar projeto de autorização de empréstimo do BOMPREV
Juíza nega pedido de liminar e arquiva mandado de segurança impetrado pelo MPE. Presidente da Câmara conforta os munícipes e diz "nada será feito as escondidas".
Possesso movido pelo Ministério Publico Estadual contra a Câmara de Vereadores
de Bom Jardim e seu presidente, vereador Arão Sousa da Silva, Mandado de
Segurança Preventivo com Pedido Incidental de Tutela Cautelar Antecipada de
Urgência, para determinar a suspensão da votação do Projeto de Lei número 009/2016 é
negado pela Justiça.
Denise Pedrosa Torres, juíza de direito Titular da 1ª Vara de Zé Doca. |
Na decisão a juíza de direito Denise Pedrosa Torres, titular
da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, respondendo cumulativamente pela Comarca de
Bom Jardim/MA, optou por não conceder a liminar que tinha propósito de
suspender a votação do projeto de autorização ao Executivo para contrair empréstimo junto ao fundo de previdência de Bom Jardim, BOMPREV, arquivando o processo.
Com isso, a Câmara está apta, sem nada que a empeça de votar
o polêmico projeto enviado pela prefeita municipal. O que se pode entender é que se realmente a câmara tiver interesse em votar este projeto o mesmo ainda poderia ser colocado em pauta e até mesmo votado pela sua aprovação ou não, contudo o presidente Arão Silva, se pronunciou
em forma de confortar os munícipes de que nada será realizado as escondidas e
comentou a decisão.
"Na verdade, a juíza arquiva o mandato de segurança, ela não
dá prosseguimento por entender da liberdade que essa casa tem, no caso de votar.
O promotor ingressou com uma ação, isso não quer dizer que ele possa proibir
essa casa de leis de votar e de fazer o seu papel, que é legislar. Os
sindicalistas, a população que se empenhou e vem acompanhando este caso do empréstimo
da previdência, fiquem tranquilos, inclusive a prefeita encaminhou um oficio pedindo
que o projeto fosse retirado de pauta e esse oficio terá um parecer jurídico e
se a prefeita encaminhar novamente o projeto para pauta, tudo ocorrerá de
maneira legal, pois sempre buscamos fazer um trabalho de forma transparente a frente
da presidência desta casa, nós não vamos fazer nada as escondidas, a população tanto
os pros tanto os contras terão direito de opinar, de assistir, de se manifestar
da forma que melhor lhe convir". Ressaltou o presidente Arão.
Confira na integra, a decisão da magistrada:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Ministério Público Estadual contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Bom
Jardim/MA, com o argumento de violação de direito líquido e certo. Requereu-se
uma liminar com o propósito de suspender a votação do Projeto de Lei nº 009/2016
e todos demais projetos de lei que surgirem tratando de empréstimo de recursos
do BOMPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOM JARDIM/MA a demais entes e
órgãos. Ao final, requer seja confirmada a liminar para o fim de suspender em
definitivo a votação do referido projeto de lei. Aduz-se que em 27/06/2016 o
Promotor de Justiça local tomou conhecimento de que seria realizada uma sessão
extraordinária na Câmara Municipal às 16:00 horas desse mesmo dia em que
haveria a votação em plenário do Projeto de Lei nº 009/2016, proposto pela
Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA, que tem como objeto a concessão de
autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar operações de
crédito/empréstimo com o BOMPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOM
JARDIM/MA no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
sob a alegação de que o município passaria por graves dificuldades financeiras
e necessitaria dos recursos de tal operação de crédito para pagamento de folha
dos servidores municipais, os quais estariam sem receber os salários dos meses
de março, abril, maio e junho de 2016. O referido Projeto de Lei violaria,
assim, o que dispõem a Lei Federal nº 9.717/98 e a Lei Municipal nº 546/2010.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 08/20. É o breve relatório.
Decido. No caso vertente, adoto como razões de decidir os argumentos contidos
nas ementas abaixo transcritas: STF-0044883) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE
LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de Lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de Lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da
constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir
a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle
abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e
mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de
mandado de segurança.
4. Mandado de segurança indeferido. (Mandado de Segurança nº
32.033/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 20.06.2013, maioria,
DJe 18.02.2014). TJPR-133036) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO LEGISLATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE
ATIVA. "WRIT" PARA CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO.
LEGITIMIDADE APENAS DO PARLAMENTAR PARA TANTO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. SEPARAÇÃO
E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DESTA CÂMARA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DESDE A INICIAL. SENTENÇA ANULADA. REEXAME
PREJUDICADO.
1. "Somente o parlamentar, e não partido político,
possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa do direito
líquido e certo, seu, à observância das regras constitucionais e legais
referentes ao processo de confecção dos atos normativos (Devido Processo
Legislativo)" (TJPR - 5ª C. Cível. AC 0490074-5, Toledo, Rel.: Juiz Subst.
2º G - Rogério Ribas, unânime, j. 13.01.2009);
2. "O processo de formação das leis ou de elaboração de
emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso
pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional,
a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional,
pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público
subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo
- assiste legitimidade ativa "ad causam" para provocar a fiscalização
jurisdicional" (RTJ 136/25-26, Min. CELSO DE MELLO). (Reexame Necessário
nº 0641314-7, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Marcos de Moura, Rel.
Convocado Rogério Ribas. j. 28.06.2011, unânime, DJe 18.07.2011). Cuida-se de
ação de controle judicial do processo legislativo, tema muito peculiar e que
merece sempre muita atenção do Judiciário, na medida em que toca no princípio
da independência e harmonia entre os poderes, bem como no princípio democrático
e federativo. O Brasil, como se sabe, é um Estado Democrático de Direito. Isso
implica que, neste país, todos estão subordinados à lei e à Constituição, mesmo
o legislador. Assim sendo, cabe ao Poder Legislativo, na confecção de leis, o
fiel cumprimento das normas constitucionais, sob pena de se produzirem atos
normativos eivados de inconstitucionalidade formal. Ocorre que o controle
jurisdicional do processo legislativo pode-se dar de duas formas:
preventivamente ou de forma repressiva. No que tange ao controle preventivo
(ostentado neste caso, pois ainda não existe lei, mas projeto de lei), é de se
fixar que qualquer controle jurisdicional deverá objetivar apenas impedir o
seguimento do processo dado por viciado, e em conseqüência, impossibilitar a
confecção da norma jurídica. Jamais apreciar o mérito do projeto em andamento.
Pois bem. O caso trata de hipótese clara em que se pede ao Poder Judiciário
para se imiscuir no ato (processo) legislativo, e para tanto são necessários
requisitos prévios, sob pena de macular a separação dos poderes. Ressalte-se
que a única via adequada a tal fim é mesmo a do Mandado de Segurança, não se
falando em ação de inconstitucionalidade, que seria destinada ao controle
repressivo. Neste ponto é que se verifica o problema da carência (de ação) do
presente "mandamus", pois, como já dito, quem tem legitimidade para
impetrar tal Mandado de Segurança é somente o parlamentar, pois a ele é dado o
direito líquido e certo ao Devido Processo Legislativo. Nestas condições, se
mostra impositiva a extinção do feito sem a resolução do mérito, ante a
flagrante carência do Mandado de Segurança, eis que ilegítima a parte autora
(Ministério Público Estadual). DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O
PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A ILEGITIMIDADE ATIVA
DO MPE NO CASO VERTENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Intime-se o MPE pessoalmente. Sem custas e sem honorários
advocatícios.
Bom Jardim/MA, 28 de junho de 2016.
DENISE PEDROSA TORRES
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca
Respondendo por esta Comarca de Bom Jardim/MA Resp: 115923
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