MPE perde na justiça e Câmara está apta a votar projeto de autorização de empréstimo do BOMPREV

Juíza nega pedido de liminar e arquiva mandado de segurança impetrado pelo MPE. Presidente da Câmara conforta os munícipes e diz "nada será feito as escondidas".

Possesso movido pelo Ministério Publico Estadual contra a Câmara de Vereadores de Bom Jardim e seu presidente, vereador Arão Sousa da Silva, Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Incidental de Tutela Cautelar Antecipada de Urgência, para determinar a suspensão da votação do Projeto de Lei número 009/2016 é negado pela Justiça.

Denise Pedrosa Torres, juíza de direito
Titular da 1ª Vara de Zé Doca.
Na decisão a juíza de direito Denise Pedrosa Torres, titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, respondendo cumulativamente pela Comarca de Bom Jardim/MA, optou por não conceder a liminar que tinha propósito de suspender a votação do projeto de autorização ao Executivo para contrair empréstimo junto ao fundo de previdência de Bom Jardim, BOMPREV, arquivando o processo.

Com isso, a Câmara está apta, sem nada que a empeça de votar o polêmico projeto enviado pela prefeita municipal. O que se pode entender é que se realmente a câmara tiver interesse em votar este projeto o mesmo ainda poderia ser colocado em pauta e até mesmo votado pela sua aprovação ou não, contudo o presidente Arão Silva, se pronunciou em forma de confortar os munícipes de que nada será realizado as escondidas e comentou a decisão.

"Na verdade, a juíza arquiva o mandato de segurança, ela não dá prosseguimento por entender da liberdade que essa casa tem, no caso de votar. O promotor ingressou com uma ação, isso não quer dizer que ele possa proibir essa casa de leis de votar e de fazer o seu papel, que é legislar. Os sindicalistas, a população que se empenhou e vem acompanhando este caso do empréstimo da previdência, fiquem tranquilos, inclusive a prefeita encaminhou um oficio pedindo que o projeto fosse retirado de pauta e esse oficio terá um parecer jurídico e se a prefeita encaminhar novamente o projeto para pauta, tudo ocorrerá de maneira legal, pois sempre buscamos fazer um trabalho de forma transparente a frente da presidência desta casa, nós não vamos fazer nada as escondidas, a população tanto os pros tanto os contras terão direito de opinar, de assistir, de se manifestar da forma que melhor lhe convir". Ressaltou o presidente Arão.

Confira na integra, a decisão da magistrada:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA, com o argumento de violação de direito líquido e certo. Requereu-se uma liminar com o propósito de suspender a votação do Projeto de Lei nº 009/2016 e todos demais projetos de lei que surgirem tratando de empréstimo de recursos do BOMPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOM JARDIM/MA a demais entes e órgãos. Ao final, requer seja confirmada a liminar para o fim de suspender em definitivo a votação do referido projeto de lei. Aduz-se que em 27/06/2016 o Promotor de Justiça local tomou conhecimento de que seria realizada uma sessão extraordinária na Câmara Municipal às 16:00 horas desse mesmo dia em que haveria a votação em plenário do Projeto de Lei nº 009/2016, proposto pela Prefeita Municipal de Bom Jardim/MA, que tem como objeto a concessão de autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar operações de crédito/empréstimo com o BOMPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOM JARDIM/MA no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sob a alegação de que o município passaria por graves dificuldades financeiras e necessitaria dos recursos de tal operação de crédito para pagamento de folha dos servidores municipais, os quais estariam sem receber os salários dos meses de março, abril, maio e junho de 2016. O referido Projeto de Lei violaria, assim, o que dispõem a Lei Federal nº 9.717/98 e a Lei Municipal nº 546/2010. Com a exordial, vieram os documentos de fls. 08/20. É o breve relatório. Decido. No caso vertente, adoto como razões de decidir os argumentos contidos nas ementas abaixo transcritas: STF-0044883) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 

1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de Lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de Lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de Leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de opor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em Lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.

4. Mandado de segurança indeferido. (Mandado de Segurança nº 32.033/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 20.06.2013, maioria, DJe 18.02.2014). TJPR-133036) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO LEGISLATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. "WRIT" PARA CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE APENAS DO PARLAMENTAR PARA TANTO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DESDE A INICIAL. SENTENÇA ANULADA. REEXAME PREJUDICADO.

1. "Somente o parlamentar, e não partido político, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa do direito líquido e certo, seu, à observância das regras constitucionais e legais referentes ao processo de confecção dos atos normativos (Devido Processo Legislativo)" (TJPR - 5ª C. Cível. AC 0490074-5, Toledo, Rel.: Juiz Subst. 2º G - Rogério Ribas, unânime, j. 13.01.2009);

2. "O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa "ad causam" para provocar a fiscalização jurisdicional" (RTJ 136/25-26, Min. CELSO DE MELLO). (Reexame Necessário nº 0641314-7, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. José Marcos de Moura, Rel. Convocado Rogério Ribas. j. 28.06.2011, unânime, DJe 18.07.2011). Cuida-se de ação de controle judicial do processo legislativo, tema muito peculiar e que merece sempre muita atenção do Judiciário, na medida em que toca no princípio da independência e harmonia entre os poderes, bem como no princípio democrático e federativo. O Brasil, como se sabe, é um Estado Democrático de Direito. Isso implica que, neste país, todos estão subordinados à lei e à Constituição, mesmo o legislador. Assim sendo, cabe ao Poder Legislativo, na confecção de leis, o fiel cumprimento das normas constitucionais, sob pena de se produzirem atos normativos eivados de inconstitucionalidade formal. Ocorre que o controle jurisdicional do processo legislativo pode-se dar de duas formas: preventivamente ou de forma repressiva. No que tange ao controle preventivo (ostentado neste caso, pois ainda não existe lei, mas projeto de lei), é de se fixar que qualquer controle jurisdicional deverá objetivar apenas impedir o seguimento do processo dado por viciado, e em conseqüência, impossibilitar a confecção da norma jurídica. Jamais apreciar o mérito do projeto em andamento. Pois bem. O caso trata de hipótese clara em que se pede ao Poder Judiciário para se imiscuir no ato (processo) legislativo, e para tanto são necessários requisitos prévios, sob pena de macular a separação dos poderes. Ressalte-se que a única via adequada a tal fim é mesmo a do Mandado de Segurança, não se falando em ação de inconstitucionalidade, que seria destinada ao controle repressivo. Neste ponto é que se verifica o problema da carência (de ação) do presente "mandamus", pois, como já dito, quem tem legitimidade para impetrar tal Mandado de Segurança é somente o parlamentar, pois a ele é dado o direito líquido e certo ao Devido Processo Legislativo. Nestas condições, se mostra impositiva a extinção do feito sem a resolução do mérito, ante a flagrante carência do Mandado de Segurança, eis que ilegítima a parte autora (Ministério Público Estadual). DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPE NO CASO VERTENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

Intime-se o MPE pessoalmente. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Bom Jardim/MA, 28 de junho de 2016.
DENISE PEDROSA TORRES
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Respondendo por esta Comarca de Bom Jardim/MA Resp: 115923