Justiça impede que Malrinete faça empréstimo e bloqueia recursos do BOMPREV
Denise Pedrosa Torres, juíza de direito. |
A Juíza Denise Pedrosa Torres, titular da comarca de Zé
Doca, respondendo cumulativamente pela comarca de Bom Jardim, proferiu decisão
favorável ao mandado de segurança impetrado pelo Ministério Publico Estadual contra
ato da Prefeita Malrinete Gralhada e do Presidente do Conselho Fiscal do
Instituto de Previdência dos Servidores de Bom Jardim, Plínio Marçal, que requereu
medida liminar com o propósito de suspender qualquer contratação ou repasses de
quantias do BOMPREV. Tal empréstimo, no entender do MPE, violaria dispositivos
da Lei Federal nº 9.717/98 e da Lei Municipal nº 546/2010.
A magistrada decidiu conceder a liminar pleiteada pelo MPE,
e determinou às autoridades impetradas que se abstenham de realizar operações
de empréstimo para o Município de Bom Jardim, utilizando recursos financeiros
do BOMPREV. Determinou também às instituições bancárias Caixa Econômica Federal,
Banco do Brasil, e Banco do Nordeste que se abstenham de realizar qualquer
transferência de recursos financeiros do BOMPREV para o Município de Bom Jardim
até o final julgamento do mérito e fixou multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
caso a ordem judicial seja descumprida.
Dessa forma, mesmo que o projeto de empréstimo seja votado e
aprovado na Câmara, a prefeita se encontra impedida de realizar o empréstimo utilizando
recursos do fundo previdenciário de Bom Jardim. Os vereadores de oposição na Câmara, assim como os
sindicatos que eram contra o empréstimo comemoraram a decisão.
Confira na integra, a decisão da magistrada:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato da Prefeita
Municipal de Bom Jardim/MA e do Presidente do Conselho Fiscal do BOMPREV -
Instituto de Previdência dos Servidores de Bom Jardim/MA. O MPE requereu medida
liminar com o propósito de suspender qualquer contratação ou repasses de
quantias da BOMPREV para o Município de Zé Doca. Aduz-se que em 27/06/2016 o
Promotor de Justiça local tomou conhecimento de que seria realizada uma sessão
extraordinária na Câmara Municipal às 16h (dezesseis horas) daquele dia, ou em
sessões legislativas posteriores, ocasião em que seria colocado em votação no
plenário o Projeto de Lei nº 009/2016, proposto pela Prefeita Municipal de Bom
Jardim/MA, que teria como objeto a concessão de autorização ao Poder Executivo
Municipal para realizar operações de crédito/empréstimo com o BOMPREV no valor
de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sob a alegação de que
o município passa por grave dificuldade financeira e necessita dos recursos de
tal operação de crédito para pagamento de folha dos servidores municipais, os
quais estariam sem receber seus salários dos meses de março, abril, maio e
junho de 2016. Tal empréstimo, no entender do MPE, violaria dispositivos da Lei
Federal nº 9.717/98 e da Lei Municipal nº 546/2010. Com a exordial vieram os
documentos de fls. 08/20. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da
medida liminar em mandado de segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos
legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que
se assenta o pedido inicial; b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão
irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de
ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a
sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido
na sentença final de mérito. No caso vertente, pelos argumentos e documentos
atrelados à exordial, restou configurada, por ora, a plausibilidade do direito
invocado. Numa análise perfunctória, pois em sede de liminar a cognição é
sumária, vislumbra-se tanto o "fumus boni iuris" como o
"periculum in mora", requisitos essenciais à concessão de decisões
deste jaez. Segundo alega a parte impetrante, A Câmara Municipal está em vias
de aprovar o Projeto de Lei nº 009/2016, que tem como objeto a concessão de
autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar empréstimo no valor de
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) junto ao BOMPREV -
Instituto de Previdência Social de Bom Jardim/MA, com o escopo de realizar o
pagamento dos salários dos servidores municipais que estão em atraso. Tal
contratação de empréstimo, se realizada efetivamente, configuraria ato ilegal
por contrariar as disposições da Lei Federal nº 9.717/98 e da Lei Municipal nº
546/2010. O art. 6º, V, da Lei Federal nº 9.717/98 reza o seguinte, ipsis
litteris: Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos,
com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o
artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos: (...) V - vedação da
utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
Por sua vez, a Lei Municipal nº 546/2010, que instituiu o BOMPREV, preconiza em
seu art. 26, in
verbis: Art. 26. As receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do BOMPREV e para
custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o
disposto no art. 6º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Portanto, em uma análise perfunctória, vê-se que o Projeto de Lei nº 009/2016,
está em vias de ser votado e aprovado pela Câmara Municipal. Assim, em havendo
tal aprovação por parte da Câmara Municipal, não haveria impedimento para a
celebração de contrato de empréstimo entre o Município e a BOMPREV. O MPE
argumenta que o contrato de empréstimo, denunciado na exordial como um contrato
danoso ao erário da BOMPREV e ao Município de Bom Jardim, eis que seria uma
contratação ilegal, por ferimento aos dispositivos acima mencionados e, além do
mais, o Município não teria condições financeiras de honrar esses pagamentos à
BOMPREV, colocando esta em risco. A lei municipal nº 546/2010 prevê que o
BOMPREV somente poderá utilizar as suas receitas para o pagamento de
beneficiários do BOMPREV e custeio da taxa de Administração destinada à
manutenção do regime, respeitado o art. 6º da Lei Federal nº 9.717/98. Salta
aos olhos que o contrato de empréstimo, se celebrado, não terá por finalidade
atender aos objetivos do BOMPREV. O contrato visará, isto sim, a garantir
recursos para o MUNICÍPIO DE BOM JARDIM fazer frente ao pagamento de salários
atrasados dos servidores municipais. A própria justificativa contida no Projeto
de Lei nº 009/2016 afirma que o Município utilizaria esse dinheiro para isso. A
finalidade desse contrato de empréstimo, portanto, não será a de garantir uma
melhor aplicação dos recursos da autarquia previdenciária, mas o de atender aos
interesses atuais do Município de Bom Jardim. Esta circunstância, por si só,
comprova o desvio de finalidade que acarreta a nulidade desse contrato, já que
diante da capacidade limitada das autarquias pelo princípio da especialidade,
somente podem celebrar contratos que tenham por finalidade a satisfação do seu
objeto. Com efeito, conforme ensina JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, a propósito da
autonomia pública em matéria contratual da Administração Pública, "se a
causa-função do contrato se não articula com qualquer das atribuições da pessoa
colectiva pública contratante, encontramo-nos ainda perante um limite externo
ou negativo, que se consubstancia na incompetência objectiva por falta de
atribuições. Pode, no entanto, a causa-função ser em abstracto harmonizável com
atribuições da pessoa colectiva e ter sido escolhida como fim uma delas mas por
razões que nada tenham a ver com o fim de racionalização dos meios a
utilizar" . Resta evidente que os recursos destinados a garantir a
seguridade dos servidores e de seus dependentes poderão ser desviados para
atender outras finalidades, ainda que voltadas ao interesse do Município, está
o contrato de mútuo em incontrastável choque com os fins do BOMPREV. Ademais,
em caso de inadimplemento, como se cuida de contrato de mútuo firmado com
pessoa jurídica de direito público, o BOMPREV ficaria em situação extremamente
gravosa diante das dificuldades para haver a restituição do valor mutuado por
força do regime jurídico-administrativo. Mais. Se a lei organizou a previdência
dos servidores públicos através da criação de uma autarquia é porque pretendeu
assegurar gestão orçamentária, financeira e operacional independente do
Município de modo a garantir eficiente gestão desta atividade pública. Assim, a
concessão do empréstimo atenta contra a autonomia administrativa do BOMPREV e
ao princípio da proporcionalidade, "que constitui o critério jurídico da
racionalidade do meio relativamente ao fim para que foi escolhido" . É que
o meio escolhido (contrato de mútuo com o Município) revela-se manifestamente
inadequado para manter o equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
Transcrevo a seguinte ementa, proferida em caso similar: TJRS-206326) AÇÃO
POPULAR. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. MUNICÍPIO. RECURSOS DO
FUNDO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FALTA DE ADEQUAÇÃO DO MEIO AO FIM. LESIVIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGAL. 1. Conquanto tenha entidade
autárquica previdenciária poder legal de conceder empréstimos com recursos
oriundos do fundo previdenciário, a autonomia pública que envolve a decisão de
contratar está subordinada aos princípios da finalidade e da proporcionalidade.
Isto significa que o contrato de mútuo deve conformar-se as atribuições legais
da entidade e ser o meio indicado para satisfazer o fim visado. 2. É nulo por
desvio de finalidade o contrato de mútuo celebrado entre Autarquia
Previdenciária Municipal e Município tendo por objeto verba pertencente ao
fundo previdenciário para atender as despesas deste e não a segurança, a
minimização dos riscos, e a maximização dos rendimentos para manter o
equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Art. 14 da Lei nº 1.472/93. 3.
É ilegal, por violação ao princípio da proporcionalidade, a concessão de
empréstimo por entidade autárquica municipal com utilização dos recursos do
fundo previdenciário ao Município, ainda que pactuados juros remuneratórios,
quando a situação financeira da Autarquia já é deficitária pelo inadimplemento
das contribuições a cargo do ente político. Hipótese em que o meio escolhido
para a aplicação dos recursos não está adequado ao fim. 4. Conquanto tenham
sido pactuados juros remuneratórios de 2,10% ao mês, o contrato de mútuo é
lesivo aos cofres da Autarquia, porquanto somente as instituições financeiras
estão autorizadas a cobrar juros acima do dobro da taxa legal. Recurso provido.
(Apelação Cível nº 70003082690, 2ª Câmara Cível do TJRS, Campo Bom, Relª. Desª.
Maria Isabel de Azevedo Souza. j. 27.02.2002). (grifo nosso) Demonstrada
satisfatoriamente, neste momento processual, em um juízo de cognição sumária, a
lesividade ínsita ao futuro contrato objeto da ação, porquanto do contrato em
questão poderia resultar um duplo prejuízo: de um lado, o Município assumiu
responsabilidades perante o Fundo que não terá condições de adimplir
(atualmente já está em atraso com o pagamento dos servidores) e em detrimento
do erário público. Do outro, não honrando os débitos assumidos, o município
seguiria devedor do valor a altas taxas e ainda prejudicaria o processo de
capitalização do Instituto de Previdência municipal. Assim sendo, insta
asseverar que, in casu, restam presentes os requisitos legais para a concessão
da medida liminar no presente mandamus, razão pela qual não resta outro caminho
a percorrer que não seja aquele que vereda por seu deferimento. DISPOSITIVO Em
face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para: a) determinar às autoridades impetradas que se abstenham de
realizar operações de empréstimo para o Município de Bom Jardim, utilizando
recursos financeiros do BOMPREV até final julgamento do mérito destes autos; b) determinar às instituições bancárias
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A que se abstenham de realizar qualquer transferência de recursos financeiros
do BOMPREV - .... para o Município de Bom Jardim até final julgamento do mérito
destes autos; c) fixo multa de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do(s) funcionário(s) ou autoridade(s)
responsável(is) pelo cumprimento desta ordem judicial. Intimem-se a parte
impetrante e as autoridades impetradas sobre o teor da presente decisão, para
fins de cumprimento imediato. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) a este Juízo as informações
que julgar necessárias. Intime-se, via carta de intimação ou mandado, o
Procurador do Município de Bom Jardim e o advogado do BOMPREV, para, querendo,
ingressar na lide. Intime-se o MPE pessoalmente. Bom Jardim/MA, 29 de junho de
2016. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de
Zé Doca Respondendo pela Comarca de Bom Jardim/MA Resp: 115923
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