Ex-prefeito de Bom Jardim é condenado por deixar de prestar contas de recursos da saúde
Manoel Gralhada deixou de prestar as informações sobre as despesas realizadas com saúde nos períodos correspondentes aos anos de 2003 e 2004.
Manoel Gralhada, ex-prefeito de Bom Jardim-MA. |
O juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da comarca de Bom Jardim, condenou o ex-prefeito de Bom Jardim, Manoel Lídio Alves Matos (Manoel Gralhada), por ter deixado de prestar as informações sobre as despesas realizadas com saúde nos períodos correspondentes aos anos de 2003 e 2004, o que configura ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Na sentença de condenação, foram aplicadas as penas de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração mensal recebida enquanto exercia o cargo de Prefeito Municipal (2004); suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário municipal de Bom Jardim/MA, que foi prejudicado com a omissão do ex-gestor.
A ação de Improbidade Administrativa foi movida pelo Município de Bom Jardim na Justiça Federal, que declinou da competência e remeteu os autos à comarca. Na ação, o município requereu a tutela jurisdicional para condenar o réu pelo ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), informando que nos anos de 2001, 2003 e 2004 o gestor não alimentou seus dados no SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde), estando, por conta disso, inadimplente com essa obrigação legal.
No decorrer do processo não ficou comprovada a omissão quanto ao ano de 2001. Mas o juiz julgou procedente - em parte - por ter ficado constatado que o réu não prestou contas sobre os gastos em saúde relativos aos anos 2003 e 2004, tendo em vista que há nos autos documentos suficientes que informam a omissão do réu quanto ao dever de prestar as referidas contas.
PRINCÍPIOS - No entendimento do juiz, os fatos descritos na ação, atrelados às provas constantes dos autos, levaram à conclusão de que o demandado praticou ato ímprobo qualificado no artigo 11, inciso VI, da LIA, violando princípios administrativos, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e honestidade, o que configura grave atentado à Administração Pública. "Na hipótese em exame, a omissão do réu acarretou a impossibilidade de divulgação das referidas contas, inviabilizando, assim, o seu controle pela Administração Pública Estadual e, também, pela própria sociedade", enfatizou a sentença.
Mesmo depois de citado na demanda, o ex-gestor municipal se manifestou de forma intempestiva, sendo decretada sua revelia no julgamento do processo. "É relevante que se diga ter atuado o demandado com dolo, ciente todo o tempo do seu dever de prestar contas em relação aos gastos relativos à saúde", ressaltou.
O juiz concluiu que "a conduta engendrada pelo promovido já seria, por si só, grave, pois trata de hipótese que redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o Município de Bom Jardim/MA, localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder Público no que concerne aos mais diversos serviços públicos".
Por: Helena Barbosa, Assessoria de Comunicação do TJ/MA
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