Justiça determina imediato bloqueio de 12 milhões de 'ex-prefeita ostentação'.

Ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite teve seus bens bloqueados após inúmeras ilegalidades praticadas durante a tramitação das concorrências públicas.

Em decisão publicada nesta segunda-feira (25 de setembro de 2017) o Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Titular da Comarca de Bom Jardim-MA, atendeu proposta de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa impetrada pelo Ministério Publico do Maranhão, representado pelo Promotor de Justiça de Bom Jardim, Fábio Santos de Oliveira, na qual requereu a concessão de medida cautelar em desfavor da ex-prefeita Lidiane Leite da Silva e de mais seis pessoas, além de uma empresa, como forma de garantir a execução da sentença de mérito que eventualmente venha a condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário público.

Na análise dos autos, o juiz ficou comprovado que houve irregularidades e danos ao erário público, por isso o magistrado Rafael Guedes, da comarca de Bom Jardim, determinou que imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, fossem bloqueados para garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário público e da multa a ser aplicada em caso de condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal da Justiça (STF).

O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão. Segundo as investigações, a prefeitura, durante a gestão de Lidiane Leite foram cometidas inúmeras ilegalidades praticadas durante a tramitação das concorrências públicas nº 07/2014 e 08/2014, destinado à execução dos serviços de melhoramento de caminhos de acesso em diversas localidades do Município de Bom Jardim-MA, no valor aproximado de R$ 2.100.475,00.

Nos autos, sustenta por meio de um extenso lastro documental a existência de irregularidades graves, que convergem para o reconhecimento de nulidade nos procedimentos licitatórios, juntando ainda depoimentos de testemunhas que na época atuavam no legislativo municipal, que declararam a ausência de prestação de quaisquer serviços de melhoramento de estradas de acesso em localidades do interior do município, conforme estabelecido pelos convênios 286/2013 e 478/2013 celebrados entre o Estado do Maranhão.

Em sua decisão, o Juiz, determinou a imediata indisponibilidade de bens até que chegue à quantia de R$ 12.164.579,81 (doze milhões, cento e sessenta e quatro mil e quinhentos setenta e nove reais e oitenta e um centavos) por atos de improbidade administrativa, de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário público. 

Além da ex-prefeita Lidiane Leite da Silva, a lista de bloqueios que tiveram os bens indisponíveis traz os nomes de Humberto Dantas dos Santos, Rodolfo Rodrigo Costa Neto, José  Ribamar Oliveira Rego Junior, Macson Mota Sa, Marcio Magno Ferreira Fontes, Antonio OIliveira da Silva, bem como das empresas José Ribamar Oliveira Rego Junior - ME e R J Construções Ltda. 

A sentença condenatória é para efeito de ressarcimento do dano causado ao erário público pelos demandados, conforme demonstrado em prova plausível apresentada pelo Ministério Público o qual demonstra inúmeras ilegalidades praticadas durante a tramitação das concorrências públicas nº 07/2014 e 08/2014, como, por exemplo: a) ausência de documentos (publicação de edital); b) ausência de documentos de habilitação da contratada; c) ausência de pesquisa de preços no mercado; d) ausência de certidões e comprovante de capacidade técnica, entre outras irregularidades. 

Decisão:
"Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de LIDIANE LEITE DA SILVA; HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS; RODOLFO RODRIGO COSTA NETO; JOSE RIBAMAR OLIVEIRA REGO JUNIOR; MACSON MOTA SA; MARCIO MAGNO FERREIRA FONTES; ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA; JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA REGO JUNIOR - ME e R J CONSTRUÇÕES LTDA, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 12.164.579,81 (doze milhões, cento e sessenta e quatro mil e quinhentos setenta e nove reais e oitenta e um centavos), de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário público e da multa a ser aplicada em caso de condenação, conforme entendimento do STJ. Notifiquem-se IMEDIATAMENTE, os Cartórios de Registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Newton Belo; Santa Inês; Monção; Pindaré-Mirim, Buriticpu, Tufilândia; Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão, Imperatriz, São José de Ribamar, Açailândia, Pastos Bons, Timon, São Luís, no Estado do Maranhão, e Teresina/PI, bem como à Junta Comercial deste Estado, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem como, caso existentes, determino que procedam ao IMEDIATO bloqueio dos bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 12.164.579,81 (doze milhões, cento e sessenta e quatro mil e quinhentos setenta e nove reais e oitenta e um centavos), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Proceda-se, o IMEDIATO bloqueio judicial através do BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias em nome dos requeridos, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. Proceda-se, ainda, o IMEDIATO bloqueio judicial através do RENAJUD de veículos existentes em nome dos requeridos, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias."

Por: Josivan Rodrigues, jornalista 0001819/MA.