Justiça determina imediato bloqueio de 12 milhões de 'ex-prefeita ostentação'.
Ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite teve seus bens bloqueados após inúmeras ilegalidades praticadas durante a tramitação das concorrências públicas.
Em decisão publicada nesta segunda-feira (25 de setembro de
2017) o Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Titular da Comarca de Bom
Jardim-MA, atendeu proposta de Ação Civil Pública por atos de improbidade
administrativa impetrada pelo Ministério Publico do Maranhão, representado pelo
Promotor de Justiça de Bom Jardim, Fábio Santos de Oliveira, na qual requereu a concessão de
medida cautelar em desfavor da ex-prefeita Lidiane Leite da Silva e de mais seis
pessoas, além de uma empresa, como forma de garantir a execução da sentença de mérito que eventualmente venha a condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário público.
Na análise dos autos, o juiz ficou comprovado que houve
irregularidades e danos ao erário público, por isso o magistrado Rafael Guedes,
da comarca de Bom Jardim, determinou que imóveis, veículos, valores depositados
em agências bancárias, fossem bloqueados para garantir eventual condenação de
ressarcimento ao erário público e da multa a ser aplicada em caso de
condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal da Justiça (STF).
O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão.
Segundo as investigações, a prefeitura, durante a gestão de Lidiane Leite foram
cometidas inúmeras ilegalidades praticadas durante a tramitação das
concorrências públicas nº 07/2014 e 08/2014, destinado à execução dos serviços
de melhoramento de caminhos de acesso em diversas localidades do Município de
Bom Jardim-MA, no valor aproximado de R$ 2.100.475,00.
Nos autos, sustenta por meio de um extenso lastro documental a existência de irregularidades graves, que convergem para o reconhecimento de nulidade nos procedimentos licitatórios, juntando ainda depoimentos de testemunhas que na época atuavam no legislativo municipal, que declararam a ausência de prestação de quaisquer serviços de melhoramento de estradas de acesso em localidades do interior do município, conforme estabelecido pelos convênios 286/2013 e 478/2013 celebrados entre o Estado do Maranhão.
Em sua decisão, o Juiz, determinou a imediata indisponibilidade de bens até que chegue à quantia de R$ 12.164.579,81 (doze milhões, cento e sessenta e quatro mil e quinhentos setenta e nove reais e oitenta e um centavos) por atos de improbidade administrativa, de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário público.
Além da ex-prefeita Lidiane Leite da Silva, a lista de bloqueios que tiveram os bens indisponíveis traz os nomes de Humberto Dantas dos Santos, Rodolfo Rodrigo Costa Neto, José Ribamar Oliveira Rego Junior, Macson Mota Sa, Marcio Magno Ferreira Fontes, Antonio OIliveira da Silva, bem como das empresas José Ribamar Oliveira Rego Junior - ME e R J Construções Ltda.
A sentença condenatória é para efeito de ressarcimento do dano
causado ao erário público pelos demandados, conforme demonstrado em prova
plausível apresentada pelo Ministério Público o qual demonstra inúmeras
ilegalidades praticadas durante a tramitação das concorrências
públicas nº 07/2014 e 08/2014, como, por exemplo: a) ausência de
documentos (publicação de edital); b) ausência de documentos de habilitação da
contratada; c) ausência de pesquisa de preços no mercado; d) ausência de
certidões e comprovante de capacidade técnica, entre outras irregularidades.
"Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a
INDISPONIBILIDADE DOS BENS de LIDIANE LEITE DA SILVA; HUMBERTO DANTAS DOS
SANTOS; RODOLFO RODRIGO COSTA NETO; JOSE RIBAMAR OLIVEIRA REGO JUNIOR; MACSON
MOTA SA; MARCIO MAGNO FERREIRA FONTES; ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA; JOSÉ RIBAMAR
OLIVEIRA REGO JUNIOR - ME e R J CONSTRUÇÕES LTDA, assim compreendidos imóveis,
veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral
ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei
8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial,
limitado à quantia de R$ 12.164.579,81 (doze milhões, cento e sessenta e quatro
mil e quinhentos setenta e nove reais e oitenta e um centavos), de modo a
garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário público e da multa a
ser aplicada em caso de condenação, conforme entendimento do STJ. Notifiquem-se
IMEDIATAMENTE, os Cartórios de Registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do
Carú, Newton Belo; Santa Inês; Monção; Pindaré-Mirim, Buriticpu, Tufilândia;
Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão,
Imperatriz, São José de Ribamar, Açailândia, Pastos Bons, Timon, São Luís, no
Estado do Maranhão, e Teresina/PI, bem como à Junta Comercial deste Estado, a
fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem
como, caso existentes, determino que procedam ao IMEDIATO bloqueio dos bens
porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam
inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 12.164.579,81
(doze milhões, cento e sessenta e quatro mil e quinhentos setenta e nove reais
e oitenta e um centavos), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em
caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as
providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Proceda-se, o
IMEDIATO bloqueio judicial através do BACENJUD de valores existentes nas contas
bancárias em nome dos requeridos, permanecendo as mesmas bloqueadas, até
ulterior deliberação judicial. Proceda-se, ainda, o IMEDIATO bloqueio judicial
através do RENAJUD de veículos existentes em nome dos requeridos, permanecendo
as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. Notifiquem-se os
requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, no prazo de quinze dias."
Por: Josivan Rodrigues, jornalista 0001819/MA.
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