Decisão judicial impede que presidente da câmara anule decreto que afastou Lidiane do cargo

Medo de perder o cargo de prefeita, faz Malrinete recorrer a justiça para conseguir liminar que impede a possível revogação da perda de mandato da ex-prefeita Lidiane.

Malrinete que assumiu o cargo de prefeita em agosto/2015 teme perder o cargo de volta para Lidiane.
Após mandar destruir a flor de lótus da fonte da Praça Gov.José Sarney e ter causado a maior revolta na cidade e nas redes sociais, a prefeita Malrinete Gralhada, do PMDB, recorreu à justiça, com medo de perder o cargo de volta para Lidiane, e impetrou ação para impedir que o presidente da câmara, Arão Silva, revogue o decreto legislativo de numero 006/2015 que dispõe sobre a perda do mandato da prefeita municipal de Bom Jardim/MA, Lidiane Leite da Silva.

Em decisão publicada no fim da tarde desta quinta-feira (07), a Juíza Denise Pedrosa Torres, titular da comarca de Zé Doca, respondendo cumulativamente pela comarca de Bom Jardim, deferiu a medida liminar pleiteada pela atual gestora, e determinou que o Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim se abstenha de emitir qualquer ato administrativo que venha por finalidade anular ou revogar o decreto nº 06/2015, que declarou a perda do mandato da ex-prefeita Lidiane Leite.

Veja no texto do blogueiro Maycon Alves, porque Malrinete teme tanto perder o cargo: Prefeita Malrinete Gralhada consegue piorar o que já era ruim em Bom Jardim.
O sofrido município de Bom Jardim ultimamente anda sem sorte com os seus gestores. Sai uma que é ruim, outra entra e consegue ser pior ainda. É mole isso?. Quem acaba sofrendo no final disso tudo é a cidade que continua a cada dia mais na ruína e a população que continua no sofrimento e carência de bons administradores.

Passados exatamente quase um ano da gestão atual da prefeita Malrinete Gralhada, faz-se necessário analisar este governo, desde o seu primeiro mês, onde ainda pregava uma ilusória mudança, dizendo fazer tudo mais e melhor. Naquela época, com discursos de “trabalho e cuidar bem da população” o governo que se iniciava após de uma enxurrada de escândalos de corrupção em rede nacional envolvendo a ex-prefeita, cheio de promessas mirabolantes alardeadas aos quatro cantos do município, tentava passar para o povo, uma mensagem de confiança, através da nova prefeita.

Não demorou muito para a propagada mudança tomar outro rumo. Hoje, o que se ver, é uma administração bastante desastrosa, com uma equipe que também não se entende, sem falar do rompimento em pouco tempo com a maioria dos vereadores. Ou seja, conseguiu ser pior que a ex-gestora Lidiane Leite. 

Decepcionados, enganados e sem confiança na administração de Malrinete, o povo, já sente saudades da ex-prefeita Lidiane Leite, parece até ironia, e conta os dias para esse governo acabar. É muitos desmandos para uma cidade só.

Além de se envolver em licitações fraudulentas, Malrinete conseguiu acabar com as festas populares e tradicionais de Bom Jardim, aniversário da cidade, arraial e para piorar, está mandando destruir aquilo que foi construído na cidade, a exemplo; da fonte luminosa que existia na praça e era considerado um cartão postal da cidade. A demolição causou revolta nas redes sociais, onde muitos usuários criticaram a atitude da gestora. (VEJA AQUI A MATÉRIA COMPLETA).

Confira na integra, a decisão da magistrada:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MALRINETE DOS SANTOS MATOS, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA contra o Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, buscando impedir que o Impetrado revogue o DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2015, que dispõe sobre a perda do mandato da prefeita municipal de Bom Jardim/MA, antes concedido a LIDIANE LEITE DA SILVA. Assevera a parte autora que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 02/2015 PJBJ-MA, determinou que o Presidente da Câmara Municipal decretasse a perda do mandato da prefeita LIDIANE LEITE, uma vez que esta teria abandonado o cargo para além do prazo constitucional de 15 (quinze) dias, o que deu ensejo à posse definitiva da atual gestora municipal, Senhora Malrinete. Aduz a Impetrante que o referido decreto é válido e se constitui em um ato vinculado, e não discricionário e, portanto, não seria passível de anulação. Requer a Impetrante a concessão de medida liminar que obste qualquer ato que vise à decretação da revogação do Decreto Legislativo nº 006/2015 por parte da autoridade impetrada. Foram acostados à inicial diversos documentos, dentre eles o Decreto Legislativo nº 006/2015. Remetidos os autos ao MPE, para se manifestar sobre o pedido de liminar, este apresentou manifestação favorável à concessão da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito. Na hipótese destes autos, tem-se por adequada a via eleita pelo Impetrante para a garantia do alegado direito, vez que o mandado de segurança preventivo tem cabimento sempre que o titular do direito líquido e certo tiver o "justo receio" de violação desse seu direito que, na hipótese, se consubstancia na possibilidade concreta de ser a Impetrante afastada do cargo de Prefeita Municipal. Assim, tratando-se de possibilidade objetiva de lesão a direito líquido e certo da impetrante, cabível o "writ", a fim de obstar a operância do referido ato lesivo e, ademais, todo o material necessário à análise do pedido liminar veio aos autos com a inicial, sendo o quanto basta. No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público constantes nos autos, por questão de economia e celeridade processual: "(...) Com relação ao pleito da impetrante, observa-se que é adequada a via eleita consoante norma inserta no art. 1º da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". No caso dos autos, a impetrante demonstra que possui justo receio de sofrer violação ao seu direito líquido e certo de se manter no cargo de Prefeita Municipal, a qual é a atual legítima Prefeita, uma vez que foi empossada neste cargo em virtude de Lidiane Leite da Silva ter abandonado o cargo de prefeita, quando deliberadamente fugiu deste município para não ser presa pela polícia, após ter sido decretada sua prisão. Esta saída repentina do município se deu às escondidas, sem obter autorização da Câmara Municipal, e perdurou por mais de 15 dias, o que ensejou a elaboração da Recomendação de nº 02/2015 do Ministério Público Estadual, a qual assim versava em sua parte dispositiva, após os devidos considerandos: "RECOMENDA À Câmara Municipal de Vereadores, através de seu Presidente, que adote, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da presente recomendação, todas as providências e medidas necessárias para o cumprimento integral das disposições legais da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto-lei nº 201/67 e Lei de Improbidade Administrativa(8.429/92) a fim de que seja declarada a perda do Mandato de Prefeita do Município de Bom Jardim conferido a LIDIANE DA SILVA LEITE uma vez que se configurou o abandono do seu cargo por prazo superior a 10 dias, sem autorização da Câmara Municipal. Ressalto que o não atendimento ao que fora preceituado na presente recomendação, no prazo acima referido, ensejará a adoção das medidas legais cabíveis por parte desta Promotoria de Justiça, podendo inclusive configurar uma ação dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, vez que a decretação da perda de cargo, em caso de abandono de função, é um ATO VINCULADO, a ser praticado pelo Presidente da Câmara, e não um ato discricionário.". Após o recebimento desta recomendação, a Câmara produziu e promulgou o Decreto de nº 06/2015. Uma vez elaborado este decreto, este passa a ser considerado um ato jurídico perfeito, e não pode ser administrativa e unilateralmente modificado, senão pela via judicial adequada. Qualquer tentativa de revogação ou anulação administrativa do referido decreto vem atender apenas aos anseios político-partidários dos Membros da Câmara, entrando em confronto direto com o direito difuso de toda coletividade de bom Jardim, mormente ao direito à estabilidade política, além de confrontar também o direito individual da impetrante. Observe, Excelência, que qualquer mácula que o presidente da Câmara Municipal venha alegar para justificar a anulação ou revogação deste decreto terá sido provocado por ele mesmo, de forma dolosa e deliberada, mormente se deixou de intimar a ex-prefeita Lidiane para algum ato, se o fez, fez sabendo de suas obrigações legais.Além disso, o ato foi praticado em setembro de 2015, e qualquer direito de defesa administrativa já precluiu e a revogação unilateral por quem porventura tenha dado causa à nulidade é proibido pelos princípios de nosso ordenamento jurídico, principalmente pelo "venire contra factum próprium" que significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. O princípio da vedação do comportamento contraditório (ou princípio da tutela da confiança legítima ou, ainda, nemo potest venire contra factum proprium) se relaciona diretamente à boa-fé objetiva e decorre do valor constitucional da dignidade da pessoa humana. Este princípio jurídico é um dos mais antigos e aceitos em todos estados democráticos de direito. Assim, não pode o Presidente da Câmara, alegando sua própria omissão, torpeza, vir agora, quase um ano após a consumação de seu ato, rever seu ato de forma totalmente discricionária. Não pode toda sociedade de Bom Jardim ficar refém do alvedrio de político. Com relação à legalidade da decretação da perda do cargo de prefeita, a Constituição Federal em seu art. 83, assevera que "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo", esta previsão legal por aplicação do princípio da simetria, se estende aos estados e aos municípios". Sabe-se que existem normas constitucionais de repetição obrigatória no âmbito estadual e municipal, e a disposta no artigo 83 da CF é uma delas.Além disso, a própria Lei Orgânica Municipal de Bom Jardim, em seu Art. 67, prevê que não poderia o Prefeito ausentar-se do município sem autorização da Câmera de Vereadores por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo. O Decreto º 06/2015 que declarou vago por abandono do cargo e a perda do mandato da ex-prefeita Lidiane Leite da Silva, é o ato administrativo vinculado que visou atender aointeresse público, atendendo a norma expressa da Constituição federal. Em outras palavras, não foi praticado com o fim de prejudicar ou favorecer alguém, mas apenas atender ao fim previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, para a hipótese, conforme explanado nas linhas acima. A Câmara Municipal de Bom Jardim, atendendo a Recomendação de nº 02/2015 - PJBJ (em anexo) limitou-se a declarar que ocorreu, em concreto, a situação prevista genericamente na norma legal, caso em que, cumpriu o mandamento constitucional, constituindo-se o Decreto 06/2015 um ato jurídico vinculado, perfeito, válido e eficaz, pois teve concluído seu processo de elaboração e é compatível com a ordem jurídica. A doutrina preponderante no direito administrativo, representada por Celso AntônioBandeira de Belo, entende que o ato vinculado só pode ser retirado do ordenamento jurídico caso seja considerado inválido, inexistente ou anulável. Consoante entendimento de Dirley da Cunha Júnior (Curso de direito Administratrivo. 12ª ed. Salvador: JusPodivm. 2013), inexistente é ato puramente criminoso, portanto, não pode ser convalidado; nulo é o ato eivado de vício grave que o torne ilegal; anulável é o ato que apesar de conter um vício, pode ser convalidado pela Administração. Percebe-se da análise dos autos que o Decreto 06/2015 não possui qualquer vício que possa ensejar a invalidação deste ato administrativo, pois sua elaboração atendeu a todos os requisitos do ato jurídico perfeito, quais sejam, sujeito competente (Câmara Municipal de Vereadores), finalidade pública (observância das determinações do art. 83 da CF e art. 67 da Lei Orgânica Municipal de Bom Jardim), forma prescrita em lei (Decreto), motivo (afastamento da Gestora Municipal por motivo superior à 15 dias, sem autorização da Câmara Municipal) e objeto (abandono de função, com a consequente perda do cargo). E mesmo, que alguma formalidade não tenha sido seguida, certamente o direito de alegála na via administrativa está preclusa, somente podendo ser atacada judicialmente, e certamente por quem não tenha dado causa à possível nulidade. Por fim, para concessão de medida liminar, cabível em Mandado de Segurança, necessário se faz, a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Entende-se por fumus boni iuris a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético. No caso concreto, razão desse mandado, restou-se comprovado que é direito de densidade constitucional a permanência do Decreto nº 06/2015 em vigor, pois inexiste qualquer vício em sua elaboração que possa ensejar sua invalidação. Quanto a definição de periculum in mora, consiste na probabilidade de dano a uma das partes, devido à ineficácia da ordem se concedida posteriormente. Presente está também este requisito, pois a revogação ou anulação deste ato vinculado, constituirá patente ilegalidade, a qual iria culminar na troca de gestor municipal por meio de um mero ato praticado pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sem se observar os ditames legais, o que impossibilitaria a impetrante de exercer seu cargo, e esta lesão não poderá ser sanado posteriormente, pois nunca se restituirá o período em que ela ficou sem poder exercer suas funções. Por fim, este Órgão Ministerial se manifesta favoravelmente ao pedido implícito existente neste Mandado de Segurança. Quando a parte autora requer que este juízo impeça a elaboração de um ato administrativo que anule ou revogue o Decreto de nº 06/2015, que declarou a perda de mandato de Lidiane, ela está implicitamente requerendo que o Poder Judiciário anule o ato que revogue ou anule o referido decreto, caso a decisão, liminar ou final, seja proferida após a consumação da lesão ao direito requerido. Isto é dito por ser o consectário lógico do próprio pedido constante na inicial, e deferi-lo não ensejará um julgamento extra ou ultra petita. Assim, na decisão do pedido liminar, caso haja deferimento, deve-se constar a determinação da suspensão do ato que revogou o referido decreto, até apreciação final do presente mandato, caso ele já tenha sido praticado. No julgamento do mérito, caso já tenha se consumado o ato ilegal, deve-se constar na sentença deste mandado de segurança a determinação da anulação do ato ilegal. Ante o exposto, atendidos os requisitos legais da 12.016/09, o Ministério Público opina pela concessão da segurança pleiteada." DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, PELO QUE DETERMINO QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SE ABSTENHA DE EMITIR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO QUE TENHA POR FINALIDADE ANULAR OU REVOGAR O DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2015, EXPEDIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA, QUE DECLAROU A PERDA DO MANDADO DA EX-PREFEITA LIDIANE LEITE. NO CASO DE ESSE ALUDIDO ATO (ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO) JÁ SER SIDO EXPEDIDO, E, EM SE CONSUMANDO A LESÃO A DIREITO DA IMPETRANTE, DETERMINO A SUA SUSPENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE MANDAMUS. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do(s) funcionário(s) ou autoridade(s) responsável(is) pelo cumprimento desta ordem judicial. Intime-se a Impetrante, através de seu advogado, e a(s) autoridade(s) impetrada(s), sobre o teor da decisão acima, para cumprimento imediato. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, p reste(m) a este Juízo as informações que julgar necessárias. Intime-se o Procurador da Câmara Municipal de Bom Jardim, para os termos do art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança. Intime-se imediatamente a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão. Após o transcurso do prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final no prazo legal. Publique-se no DJE. Bom Jardim/MA, 07 de julho de 2016. DENISE PEDROSA TORRES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA Respondendo pela Comarca de Bom Jardim/MA Resp: 115923