Justiça Eleitoral julga improcedente pedido de impugnação da candidatura de João Rodrigues Fortaleza

Ele teve o registro de candidatura Deferido e está Apto a concorrer ao cargo de vice-prefeito de Bom Jardim nas eleições 2020, após decisão desta quinta (15).

A Justiça Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação do registro da candidatura de João Rodrigues Fortaleza (PTB) à vice-prefeito de Bom Jardim. O petição havia sido formulada no dia 02 de outubro pela Coligação “Para Fazer Muito Mais”, elegando que João Rodrigues não poderia concorrer ao cargo por desincompatibilização, ao ter assumido a condição de Prefeito Municipal, entre os dias 27 de setembro e 1º de outubro, período em que o atual prefeito esteve afastado do cargo, baseando-se no art. 14, § 5º, § 6º, da Constituição Federal e art. 1º, § 2° da LC nº 64/90, que diz: 

  • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
  • § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Baseando se também na Lei Complementar nº 64/90, que diz:

  • § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
  • § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Assim alegava que, João Rodrigues não preenchia os requisitos legais para que seu pedido de registro fosse deferido.

Sobre o Deferimento

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da impugnação apresentada pela Coligação "Para Fazer Muito Mais” e pelo deferimento do pedido de registro da candidatura sob apreciação.

"A obrigatoriedade de o servidor público se desincompatibilizar de seu cargo para concorrer nas eleições é prevista no art.14, §5º e 6º, da CF/88 e na Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, §2º)."

"Acontece que a jurisprudência eleitoral, tem se posicionado de forma bem específica nos casos em que envolve eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, em especial, como no caso em tela, quando há substituição do vice-prefeito (1º mandato) nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito."

"Assim, tem-se compreendido que, diferentemente do que ocorre quando há sucessão[1] (assunção do status de titular) e quando se suspeita a existência de um suposto terceiro mandato, o entendimento é claro no sentido de que não configura inelegibilidade do vice-prefeito quando este, no período de seis meses anteriores ao pleito, substitui o prefeito de forma efêmera e decorrente de situação inesperada (decisão do juízo comum que afastou o prefeito)."

"Portanto, a análise dos autos revela que o pré-candidato (João Rodrigues) satisfaz as condições de elegibilidade e que contra ele não se verificou, até o presente momento, causa de inelegibilidade." relatou o Promotor Eleitoral, Fábio Santos de Oliveira.

Em decisão publicada no fim da noite desta quinta-feira (15), o Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 78ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido de impugnação ao registro e, por conseguinte, deferiu o registro de candidatura de João Rodrigues Fortaleza ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Bom Jardim/MA para o pleito de 2020.