Bom Jardim decreta o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais

Medidas de contingência visam o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo Novo Coronavírus - Covid-19.

O prefeito de Bom Jardim, Francisco Araújo, assinou no início da noite deste sábado, 21 de março, o decreto 3/2020, suspendendo por 30 dias, o funcionamento de:

  • casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
  • boates, danceterias, salões de dança;
  • casas de festas e eventos;
  • feiras, exposições, congressos e seminários;
  • centros de comércio e galerias de lojas;
  • cinemas e teatros;
  • clubes de serviço e de lazer;
  • academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
  • clínicas de estética e salões de beleza;
  • parques de diversão e parques temáticos;
  • bares, restaurantes e lanchonetes;
  • velórios públicos e privados.

O Decreto “Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – Covid-19”.

Bares, restaurantes e lanchonetes que “tenham estrutura e logística adequadas” poderão oferecer o serviço de entrega em domicílio, bem como a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, “desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus”.

Não serão suspensos o funcionamento de supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde “desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus”.

As medidas já estão valendo em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.


DECRETO Nº 03, DE 20 DE MARÇO DE 2020. 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS – COVID-19.


O Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, no exercício da atribuição legal lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e considerando o Decreto no 02, de 16 de março de 2020,

DECRETA:
Art. 1o- Ficam estabelecidos novos procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo do Município e seus servidores, pelo período de 30 (trinta) dias, em razão de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2o- Ficam suspensas:
a) as comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e demais eventos comemorativos públicos da cidade;
b) as aulas nas escolas públicas municipais e particulares, conforme Decreto no. 02/2020, datado de 16 de março de 2020;
c) as missas, cultos, e reuniões privadas ou partidárias com mais de 15 pessoas em locais fechados, casas de shows e similares, bem como, todas e quaisquer reuniões que gerem aglomerações de pessoas;
d) os serviços de transporte escolar;
e) as atividades coletivas com idosos e grupos de risco.
f) os eventos esportivos, em especial, jogos coletivos como o futebol, na sede e nos Povoados deste Município;
g) as visitas hospitalares;
h) o acompanhamento de pacientes internados no hospital municipal por pessoas menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos e aquelas que apresentem sintomas gripais;
i) os atendimentos odontológicos, psicológicos, nutricionais e fisioterapêuticos;
j) feiras, exposições, congressos e seminários;

§1o - Os restaurantes e similares deverão assegurar distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas existes no estabelecimentos, e para supermercados ou congêneres, farmácias e outros estabelecimentos que seja imprescindíveis o funcionamento, seus proprietários deverão recomendar que os usuários mantenham distância mínima de 1 (um) metro entre os frequentadores, assim como a disponibilização de álcool em gel (70) para estes.

§ 2o Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata a alínea “b”, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias;

Art. 3o - Fica vedada a realização de eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reuniões, congressos, seminários, workshops, cursos e treinamentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, em especial, os que exijam a expedição de licenças por parte do corpo de bombeiros do Estado do Maranhão e/ou da delegacia de polícia local, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública.

Art. 4o- Considera-se servidor público, nos termos deste Decreto, aquele que exerce atividades no Poder Executivo Municipal como efetivo, comissionado, empregado público, temporário, estagiário, instrutor e contratado.

Art. 5o- O servidor que for diagnosticado e aquele com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus ou, por H1N1, e estiver com a orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá enviar o Relatório Médico endereço eletrônico pref.rh.bjardim@gmail.com.

Art. 6o fica suspenso o atendimento presencial ao público externo e interno, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado conforme necessidade, em todo âmbito das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do Município e do Instituto de Previdência Municipal de Bom Jardim – Maranhão.

Art. 7o Também fica suspensa a emissão e a entrega de declarações ou documentos diversos, pelo mesmo período, salvo para os casos urgentes e com a prévia justificativa formalizada da urgência, sob pena de não atendimento.

Art. 8o Fica instituído, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o regime de teletrabalho para os agentes públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no âmbito da Administração Pública Municipal, na forma que segue:

I - o teletrabalho, para efeitos deste Decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades laborais durante o horário de funcionamento do órgão ou entidade, devendo o agente público afastado manter-se disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis; e

II - as atividades e metas para o desenvolvimento do teletrabalho serão determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. Execetuam-se do caput deste artigo os agentes públicos pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

Art. 9o. A partir do dia 22 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto no 02/2020, de 16 de março de 2020, especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos
de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares e similares;
XII – velórios públicos e privados.

§1o Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§2o O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§3o As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 10. A partir do dia 22 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1o, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 11. Ficam também suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 12. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, bem como, Guarda Municipal e Agentes de Trânsito Municipal, com apoio da Polícia Militar, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão regulamentados por Portaria dos Secretários.

Art 14. Os recém-chegados e vendedores ambulantes deverão realizar imediatamente cadastro (ficha de viajantes), por meio dos seguintes telefones (98) 98475-9366.

Parágrafo único - Os recém-chegados e vendedores ambulantes deverão aguardar no seu domicílio a visita dos agentes comunitários de saúde e/ou agentes de endemias para a realização dos procedimentos preventivos de enfrentamento do presente surto da COVID-19.

Art. 15. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jardim, Maranhão, 20 de Março de 2020.
FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO