Justiça mantém afastamento de Jadson do cargo de Prefeito de São João do Caru

O prefeito do município de São João do Caru, Jadson Lobo Rodrigues (Jadson do Zezinho), havia sido afastado do cargo pela Câmara Municipal, no dia 27 de outubro, após decisão da maioria absoluta, quando sete vereadores votaram pelo afastamento do prefeito “por abuso do limite constitucional para despesas com gasto de pessoal e contratação irregular de servidores, e também crime de peculato (apropriação e desvio de dinheiro público)” pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando, logo depois, foi dada posse ao vice-prefeito, Antônio da Silva Pereira.

Não conformado com a decisão da Câmara, Jadson entrou na justiça com pedido de liminar requerendo sua volta ao cargo de Prefeito Municipal de São João do Caru, com alegação de que foi eleito para o cargo, porém, os vereadores o afastaram, e que no ato, não foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e do Decreto Lei n.° 201/67. Jadson também havia pedido que fosse determinado a proibição de realizar novo afastamento sem motivação plausível, sob pena de multa, pelo descumprimento.

A Câmara Municipal de São João do Caru, MA, suscitou a suspeição do Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Ma, da qual é termo judicial a cidade de São João do Caru. Em decisão, o Juiz da Comarca informou as suas razões para não ser declarada a sua suspeição e determinou a autuação e remessa do incidente ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Assim, Jadson pediu que fossem encaminhados os autos ao Juiz Substituto e a apreciação da Tutela de Urgência. A Juíza Denise Cysneiro Milhomem, Titular da 1° Vara de Santa Inês foi designada para atuar no respectivo processo.

Em decisão publicada hoje, 09 de novembro de 2016, a Juíza manteve o afastamento de Jadson do Zezinho do cargo de Prefeito de São João do Caru. Confira a integra da Decisão:

“De inicio, verifico não ser possível a concessão da liminar, haja vista o impetrante não ter apresentado provas que indiquem a probabilidade do seu direito. Na exordial, alega que a Câmara de Vereadores do Município de São João do Caru, Ma, o afastou do cargo de prefeito pelo prazo de 90 (noventa dias), sem observar as normas constitucionais e legais, para instauração e instrução do referido procedimento administrativo. Observo que os atos administrativos tem presunção de legitimidade até prova em contrário, assim, havendo a necessidade da apresentação de provas que comprovem estar o ato em desconformidade com o ordenamento jurídico. Na questão, não há elementos suficientes que indiquem ter sido o impetrado afastado a revelia do Direito, vez que não juntou cópia dos atos administrativos pertinentes. E, não obstante negue que tenha acesso a tais documentos, não demonstrou tê-los requerido administrativamente na Câmara de Vereadores, vez que o único documento anexado a inicial se trata de documento particular do impetrante enviado ao Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru, Ma, sem protocolo ou recibo, que comprove a entrega naquela Casa Legislativa. Assim, não verifico recusa da Câmara de fornecer os documentos necessários para defesa de seu direito. Frise-se que a Ação Mandamental apresentada requer que as provas sejam pré-constituídas, por ser de cognição sumária, haja vista o direito liquido e certo, assim, não se cabe discutir fatos, provas e condutas. Quanto ao perigo diz que o afastamento viola os seus Direitos Políticos e trás graves consequências a Administração Municipal. Também não vislumbro a possibilidade de dano irreparável no presente momento, vez que o impetrante durante o curso do Mandado de Segurança ou ao final poderá ser reconduzido ao cargo se ficar comprovado à falha no procedimento. Ademais, assumiu o cargo de Prefeito, o seu Vice, que foi eleito juntamente com o impetrante, para o mesmo pleito, conforme coligação. Conclui-se, daí, igualmente que a liminar não preenche os requisitos descritos no art. 7, inc. III, da Lei n.° 12.016/09, ou requisitos descritos no art. 7, inc. III, da Lei n.° 12.016/09, ou seja, "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida". Por todo exposto, com base no art. 7.°, inciso III, da Lei n.° 12.06/2009, em face da falta de pressupostos necessários para concessão da liminar, indefiro, neste momento, a medida liminar pleiteada.”