Vereadora perde ação contra blogueiro que publicou vídeo em rede social

A parlamentar processou o formador de opinião, pediu indenização de 10 mil por suposto dano moral, e acabou saindo derrotada conforme decisão da Justiça.

A Justiça julgou improcedente a ação movida pela vereadora Maria Sônia Brandão de Jesus contra o blogueiro Paulo Montel. A parlamentar pedia a condenação do formador de opinião por danos morais, por suposta violação do direito à imagem, honra objetiva e subjetiva, e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por publicações feitas pelo profissional de imprensa.

Sônia alegou sofrer violação em seu direito a imagem, tendo em vista que o blogueiro, mesmo com a proibição enfática da camarista, realizou gravação e divulgação de vídeo veiculando a imagem da vereadora. O fato teria causado repulsa na parlamentar, a levando a ingressar com processo após julgar-se ofendida em decorrência do conteúdo disponibilizado em site e em redes sociais.

A gravação foi realizada no dia 22 de agosto de 2017 após o término da sessão legislativa na Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jardim, em uma conversa entre alunos da EMEB Frei Antonio Sinebaldi, EMEB Ney Braga e vereadores, tendo como objetivo discutir os problemas enfrentados pela atual gestão do Município.

Durante a gravação Sônia Brandão afirma categoricamente que não autoriza a utilização de sua imagem, em uma tentativa de intimidar o blogueiro. “... E outra coisa Paulo, eu não quero que você publique uma imagem e nenhuma fala do que estou fazendo aqui, porque não estou lhe autorizando.” Diz a vereadora no final de sua fala no vídeo.

Em seguida, o formador de opinião responde: “Pois você vai me processar, porque eu vou publicar!” afirmou em um posicionamento que não agradou a ilustre parlamentar.

Na época, Paulo Montel chegou a publicar o vídeo e explicou como aconteceu. “Logo que se deu conta da gravidade de suas palavras e que estava sendo filmada, a parlamentar tentou me intimidar, em alto e bom som ela diz que não autorizava a publicação e caso o vídeo fosse publicado ela estaria entrando com um processo”.

O blogueiro também afirmou que “a tentativa de intimidação da vereadora não ficou apenas em sua fala no ato da gravação, e que ela saiu falando pelos cotovelos que iria sim mover uma ação”.

“A vereadora esqueceu que de forma alguma invadi a sua privacidade, ela estava em um local público, se tratando da Câmara Municipal de Vereadores, não fizemos gravação escondida, pois temos as testemunhas, além dela ser uma pessoa pública por ser membro de uma câmara legislativa, o próprio vídeo já é prova suficiente”. Explicou.

No entendimento do Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da Vara única da Comarca de Bom Jardim /MA, “para ser a atitude do requerido punida por indenização a títulos de dano moral e material, faz-se necessária a comprovação nos autos de efetivo prejuízo, tendo em vista o que aduz a súmula 403, do STJ, independe da prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comercias. A contrário sensu, conforme interpretação dada a esta Súmula, faz-se imprescindível a demonstração de ato prejudicial a imagem, bem como que a utilização indevida destinou-se a fins econômicos ou comerciais."

O Juiz acrescentou que, "Não vislumbro restar provado nos autos que a divulgação do vídeo teve a finalidade de macular a integridade moral da senhora Maria Sônia Brandão de Jesus, posto que reconheço inofensiva a matéria veiculada. Incumbia à requerente demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, entretanto, esta limita-se ao campo das alegações, sem demonstrar nenhuma prova efetiva de eventual prejuízo sofrido, bem como, ausentes indícios de que o requerido utilizou a imagem da autora para divulgação com fins econômicos ou comerciais.”

O Magistrado decidiu
"Dessa forma, resta evidente que as supostas violação ao direito de imagem e honra não foram demonstradas nos autos, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade da procedência da demanda. Diante de todos os argumentos expendidos, é corolário lógico ressaltar que não houve no caso os danos morais pleiteados, por configurar mero aborrecimento ou dissabor, que não causou um abalo significativo na esfera pessoal da reclamante e, portanto, não pode dar ensejo à indenização por danos morais, sob pena de banalização do dano moral."

"Assim, em análise exauriente da controvérsia, não noto nas alegações e provas produzidas pela demandante a transparência necessária para extrair o fato constitutivo do seu direito, pelo que resta infértil a pretensão de obrigar o requerido a reparar o pleito indenizatório pretendido. Dessa forma, entendo pela inexistência de provas aptas a conferirem supedâneo à narrativa prefacial, o que torna imperioso a improcedência da ação. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação."

A decisão é do dia 01 de Fevereiro de 2018.

Por: Josivan Rodrigues, jornalista 0001819/MA.

Veja abaixo o video que motivou ação da vereadora contra o blogueiro.