Vereador Sinego é condenado por fraudar licitação em Bom Jardim

Esquema de fraude, comandado pelo vereador, chegou a desviar mais de R$ 640 mil no período de 21 de outubro a 31 de dezembro de 2016.

A Justiça condenou Manoel da Conceição Ferreira Filho, mais conhecido como “Sinego”, por comandar um esquema de fraude de licitação para contratar empresa para executar serviços de revestimento asfáltico e construção de quatro praças no município de Bom Jardim.

Segundo apontou o Ministério Publico do Maranhão, após o afastamento da prefeita Lidiane Leite, mais conhecida como “prefeita ostentação” e da vice-prefeita Malrinete Gralhada, o então presidente da Câmara Municipal, vereador Sinego, assumiu o cargo de prefeito.

Na época, Sinego foi empossado apenas para cumprir 70 dias de mandato e, em menos de 40 dias de administração realizou licitação de R$ 646.667,14. Tudo isso sem qualquer planejamento e nem garantia de cumprimento do contrato até o final do seu curto mandato.

As investigações concluíram que Sinego celebrou a licitação, com extrema rapidez, contratando a empresa F.G. Engenharia e Construções LTDA com o único intuito de desviar os recursos públicos, e pagou pelas obras não realizadas, fazendo sangrar os cofres públicos.

Na decisão o juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da Comarca de Bom Jardim, condenou os réus Manoel da Conceição Ferreira Filho (Sinego), F. G. Engenharia e Construções Ltda. – EPP, Geraldo Carlos dos Santos e Carlos Renato Sá dos Santos, representante e sócio-proprietário, respectivamente, da referida empresa, pelo ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso II: a) Ressarcimento ao erário do valor referente ao contrato celebrado, qual seja, R$ 646.667,14 (seiscentos e quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigido com a incidência de juros e correção monetária desde a prática do ilícito; b) Suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada); c) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) Pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário municipal de Bom Jardim/MA.